Os atos do Administrador estão adstritos à observância dos princípios e demais normas (Leis, Decretos, Resoluções, Portarias etc.) aplicáveis à Administração Pública. Entre eles, está o princípio do contraditório e da ampla defesa, inerente a qualquer procedimento, seja administrativo ou judicial (LV, art. 5º da Constituição Federal).
O procedimento administrativo que consagrou a empresa como vencedora do Lote II foi o Pregão Presencial SRP nº 005/2012, que teve a mais ampla publicidade, seja no Diário Oficial do Estado do Acre, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, é vedado impedir a participação de licitantes em qualquer procedimento licitatório.
No presente caso concreto, ou seja, a licitação Pregão Presencial SRP nº 005/2012, houve a participação de diversas empresas, sendo que naquele momento a proposta mais vantajosa para o Lote II foi a da empresa SERMATEC Comércio e Serviços Imp e Exp. Ltda.
Vale lembrar ainda que o sítio AC 24 Horas, ao divulgar a matéria, não observou que não se trata de contrato administrativo, mas simplesmente de uma Ata de Registro de Preços, que é documento obrigacional por parte das empresas vencedoras, para manter as condições efetivas da proposta por período determinado em Ata até a efetiva contratação.
Verificada a decisão do Processo Administrativo n.º 0002493-63.2011.8.01.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a Coordenadora Administrativa daquele tribunal faz ressalva que as penalidades previstas só terão eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme trecho extraído:
Ante o exposto, à vista das previsões legais pertinentes, declaro a INIDONEIDADE e o IMPEDIMENTO da empresa SERMATEC COMÉRCIO E SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para contratar com a Administração Pública, e SUSPENDO sua participação em licitações pelo período de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. De consequência, com fulcro no item 13.1, alínea d, do Edital do Pregão Presencial nº. 03/2012, determino o CANCELAMENTO do registro do fornecedor, extensível a todas as atas e contratos vigentes. (destacado)
Portanto, restringir a participação da empresa SERMATEC Comércio e Serviços Imp e Exp. Ltda. em licitação, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, seria um ato nulo, podendo trazer mais prejuízos para a Administração Pública. Vale lembrar que a presente licitação teve outras empresas vencedoras.
Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Presidente do TCE-AC
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